STJEDcl no AgRg no RHC 222.754
Inclusão em difusão vermelha da interpol: alegação de obscuridade e omissão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Inclusão em difusão vermelha da interpol
- Alegação de obscuridade e omissão
- Não ocorrência
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. O acórdão embargado analisou a pretensão tal como deduzida nos autos e nos termos em que foi apreciada pelas instâncias anteriores. A caracterização da ação como "cumulativa" não foi trazida com a clareza necessária nos momentos processuais pertinentes, de modo que não se cuida de omissão da decisão embargada, mas de inconformismo com a interpretação conferida ao pedido originário. O ônus de demonstrar a ilegalidade incumbe ao impetrante, e essa exigência decorre da própria lógica do habeas corpus, instrumento constitucional de cognição sumária. Sem a demonstração de que a inclusão na Difusão Vermelha decorreu de ato ilegal ou abusivo, ou que gera constrangimento ilegal efetivo e concreto, a ordem não pode ser concedida.
3. Os precedentes não foram invocados no agravo regimental e foram trazidos somente nos presentes embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão não examina argumento que lhe não foi submetido no momento oportuno.
4. Não é dado ao Poder Judiciário, por meio do habeas corpus, determinar a exclusão de registro em sistema internacional de alerta policial sem que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do ato que o originou. O próprio advogado é legitimado a peticionar diretamente perante as autoridades competentes, inclusive o Escritório Central Nacional (ECN) da Interpol no Brasil, mantido pela Polícia Federal, para obtenção das informações pertinentes sobre os fundamentos da difusão e, constatada ilegalidade concreta, promover as medidas judiciais cabíveis com o embasamento fático adequado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.