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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.519

Execução de título extrajudicial: penhora de bem hipotecado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de bem hipotecado
  • Intimação do terceiro garantidor
  • Desnecessidade de citação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. 2.O recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, sendo suficiente sua intimação acerca da penhora do bem dado em garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 83/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de divergência jurisprudencial interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de citação do garantidor hipotecário para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera suficiente a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para integrar o polo passivo da execução.

5. A intimação do terceiro garantidor assegura sua ciência da constrição e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de sua inclusão como parte na execução.

6. Os precedentes citados pelo agravante não refletem o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com a decisão recorrida. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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