STJAgInt no RMS 78.401
Exame supletivo: menor de 18 anos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Exame supletivo
- Menor de 18 anos
- Observância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. TEMA 1.127 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.
1. É ilegal que menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipe a conclusão da educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior (Tema 1.127 do STJ).
2. A tese repetitiva, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, abrange todo mecanismo de certificação supletiva do ensino médio voltado a menores de 18 anos, incluído o exame da Comissão Permanente de Avaliação - CPA, que cumpre, funcionalmente, a mesma finalidade vedada pelo precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.