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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.451.131

Dano ambiental: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO TERIA SIDO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A DIVERSIDADE DOS ATOS JUDICIAIS IMPUGNADOS E FUNDAMENTOU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ELEMENTOS RELACIONADOS À CAUSA DE PEDIR, À SITUAÇÃO POSSESSÓRIA E AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUBSIDIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.

2. Na hipótese, o Tribunal estadual examinou expressamente a alegação de impossibilidade de reapreciação da legitimidade passiva e consignou que os dois agravos de instrumento impugnaram atos judiciais distintos, bem como que a causa de pedir atribui responsabilidade à recorrente não apenas em razão da propriedade ou posse do imóvel, mas também em decorrência dos negócios realizados com os representantes dos ocupantes.

3. A pretensão de reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato parte da premissa de que o pronunciamento anterior resolveu definitivamente a mesma questão, com idêntica extensão objetiva e subjetiva. Tal premissa não decorre do quadro delineado pelo acórdão recorrido.

4. Afastar as conclusões da Corte de origem para reconhecer identidade integral entre as questões decididas nos dois momentos processuais e conferir ao pronunciamento anterior a extensão sustentada pela recorrente demandaria reexame do contexto fático-processual da controvérsia, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva também pressupõe a alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal estadual acerca da situação possessória do imóvel, dos negócios jurídicos celebrados e da participação da recorrente nos fatos integrantes da causa de pedir, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Ainda que superado o fundamento relativo à deficiência de fundamentação quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do resultado da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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