STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.436.417
Prestações de contas: aplicabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestações de contas
- Aplicabilidade
- Violação dos arts. 492 e 550 do CPC
- Incidência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prestações de contas. Reexame de provas. Súmulas 7 do STJ. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 550 DO cpc. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 do STF. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
2. A ação de prestação de contas foi proposta pela parte autora contra corretora ré, pleiteando esclarecimentos sobre operações realizadas e autoria das ordens. O juízo de primeiro grau declarou cumprida a obrigação de prestação de contas e reconheceu crédito de R$ 355.813,10 em favor da parte autora, corrigido e com juros de mora desde a citação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas correta valoração dos elementos fáticos constantes do acórdão recorrido. Também apontou violação dos arts. 492 e 550 do CPC e 186 e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu que não há prova de autorização ou participação da parte autora nas operações, sendo incontroverso que as ordens foram realizadas por acesso interno de um corretor. Tal análise demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 492 e 550 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 550, 1.021, § 4º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.