STJEDcl no AREsp 2.908.589
Alegação de omissão e contradição: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de gás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil.
2. A embargante alegou omissão quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e na majoração dos honorários recursais, além de contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
3. A parte embargante sustentou que os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil autorizariam a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários recursais.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, e não a divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição.
10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.