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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.173.130

Interposição do apelo nobre após o lapso legal: intempestividade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Interposição do apelo nobre após o lapso legal
  • Intempestividade
  • Não aplicação dos arts. 219 e 220 do CPC/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o aresto proferido quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 30/9/2025 (fls. 520/521), mas o recurso especial foi interposto em 16/10/2025 (fl. 551), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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