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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.311.243

Renovação automática de contrato agrário e despejo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO AGRÁRIO E DESPEJO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse proposta para retomada do imóvel para uso próprio.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de despejo e procedente o pedido de manutenção de posse, com restituição da posse e multa diária em caso de descumprimento.

4. A Corte de origem reformou a sentença, julgando procedente o despejo e improcedente a manutenção de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de divergência com o REsp 56.067/PR; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c foi demonstrado com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o REsp 56.067/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre os arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964 e 22, § 1º, do Decreto n. 59.566/1966, no sentido de que a renovação automática não alcança contratos por prazo determinado quando atendida a finalidade protetiva do prazo mínimo inicial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência das notificações e contranotificações para rescisão do contrato de parceria agrícola.

8. Não se conhece do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementa sem demonstração da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É adequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre os arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964 e 22, § 1º, do Decreto n. 59.566/1966. 2. É inviável o recurso especial quando a análise demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.504/1964, art. 95, IV; Decreto n. 59.566/1966, art. 22, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Tese

"1. É adequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre os arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964 e 22, § 1º, do Decreto n. 59.566/1966. 2. É inviável o recurso especial quando a análise demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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