STJAgInt no AREsp 3.006.345
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice sumular nº 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando divergência entre o entendimento do STJ e o acórdão recorrido, além de incompatibilidade com a jurisprudência atualizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à impugnação, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados, especialmente a Súmula nº 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.