Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.095.339

Prequestionamento ficto: distribuição dos ônus sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento ficto
  • Distribuição dos ônus sucumbenciais
  • Sucumbência recíproca
  • Honorários recursais em agravo interno

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na decisão agravada.

3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.