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Jurisprudências

STJREsp 2.262.949

Produção antecipada de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível em ação de produção antecipada de provas.

2. A controvérsia trata da pretensão de exibição de contrato e documentos relativos a débito, com discussão sobre prazo prescricional e termo inicial à luz da teoria da actio nata.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao aplicar a prescrição decenal ao dever de guarda do documento e não fixou custas.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a incidência do art. 205 do Código Civil e afastando a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da actio nata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 27 do CDC, com prescrição quinquenal e termo inicial na ciência do dano, em ação de exibição de documentos; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o art. 189 da Lei n. 10.406/2002, pela teoria da actio nata; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à aplicação da teoria da actio nata, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar o marco inicial da prescrição fixado pelo acórdão recorrido.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão quanto ao cabimento do art. 27 do CDC, que trata de reparação de danos por fato do produto/serviço e não rege ação de exibição de documentos.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial é inadmissível por incidência de súmula impeditiva no ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para modificar o termo inicial da prescrição fixado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão, notadamente ao invocar o art. 27 do CDC em ação de exibição de documentos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se o recurso especial está obstado por súmula impeditiva quanto ao mesmo ponto controvertido".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.353/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para modificar o termo inicial da prescrição fixado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão, notadamente ao invocar o art. 27 do CDC em ação de exibição de documentos. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se o recurso especial está obstado por súmula impeditiva quanto ao mesmo ponto controvertido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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