STJAgInt no REsp 1.844.013
Ajuizamento antes do trânsito em julgado: intempestividade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ajuizamento antes do trânsito em julgado
- Intempestividade
- Pacífico entendimento jurisprudencial do superior tribunal de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecimento da repercussão geral do tema 1338, no RE 1.489.562/PE, definiu tese segundo a qual é cabível a ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706/PR. Na mesma linha, este Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1245, no REsp 2.054.759/RS, decidiu pelo cabimento da ação rescisória para adequar acórdão, anterior a 13 de maio de 2021, à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR.
3. O prazo para o ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, quando não mais for recorrível. Observância da Súmula 401 do STJ: "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela intempestividade da rescisória, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.