STJAREsp 3.193.085
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais em favor do executado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais em favor do executado
- Orientação pacífica
- Análise do princípio da causalidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. ART. 85 DO CPC. ORIENTAÇÃO PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, os honorários são devidos exclusivamente ao executado, porque a sucumbência é do exequente que pleiteou quantia superior à devida, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A verificação do princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o conhecimento por dissídio sobre a mesma questão jurídica.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.