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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.138.047

Pretensão infringente: inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial, firmando entendimento sobre alienação fiduciária de imóvel, leilões frustrados, consolidação da propriedade e impossibilidade de devolução da diferença entre o valor obtido em alienação posterior e o montante da dívida.

2. A parte embargante alegou omissão na análise de princípios constitucionais, como vedação ao enriquecimento sem causa, dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, devido processo legal, proporcionalidade e boa-fé objetiva.

3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões relacionadas à análise de princípios constitucionais no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

6. Os embargos opostos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

7. É pacífico o entendimento de que não compete ao STJ examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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