STJAREsp 3.127.632
Deficiência de fundamentação: pretensão de exame de resoluções do conselho monetário nacional e do banco central
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Deficiência de fundamentação
- Conceito de lei federal
- Não enquadramento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE EXAME DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defendida ou não guardam pertinência temática com a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
2. No caso concreto, a indicação de ofensa ao art. 4º, V, da Lei 4.595/64 não possui força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado, uma vez que seu conteúdo não se correlaciona com as razões de decidir da instância a quo.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, resoluções, portarias, circulares, instruções normativas e demais atos administrativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado em tais espécies normativas.
4. Na hipótese, a pretensão recursal de discutir o conteúdo das Resoluções CMN 3.695/2009 e 4.790/2020 do Banco Central esbarra no referido óbice processual, visto que o recurso especial não se presta ao exame de disposições de caráter administrativo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.