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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.945.010

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Constatou-se que, na petição do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar de modo sucinto, genérico e abstrato que o exame do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas e que existente a divergência jurisprudencial, sem demonstrar, à luz das teses recursais, de que forma a incidência da Súmula 7/STJ seria afastável e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistindo, portanto, a necessária impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão, não se conhecendo de argumentos inovadores quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apresentados apenas nessa fase recursal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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