STJEDcl no AgInt no AREsp 2.850.842
Majoração de honorários: omissão configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Majoração de honorários
- Omissão configurada
- Dano moral in RE ipsa
- Descontos indevidos em benefícios previdenciários
- Controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.435/STJ.
1. Controvérsia acerca da existência de dano moral presumido (in re ipsa) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e da adequação da fixação de honorários de sucumbência mínima ou recíproca.
2. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
3. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.059/STJ, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em razão do desprovimento de recurso.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à definição da existência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos no benefício previdenciário, conforme Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.232.320/SC, n. 2.219.822/MG, n. 2.219.864/MG e n. 2.232.327/SC (ProAfR no REsp n. 2.219.864/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
5. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.