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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.628.872

Vícios: rediscussão de matéria já decidida

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios
  • Rediscussão de matéria já decidida
  • Aclaratórios manifestamente incabíveis
  • Não interrupção do prazo para interposição do recurso especial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. Cumpre salientar que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por inovação recursal, por veicularem teses inéditas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. Nessa hipótese, os aclaratórios são tidos como manifestamente incabíveis e, conforme a orientação dominante, não interrompem o prazo para a interposição dos recursos subsequente. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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