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Jurisprudências

STJAREsp 2.723.955

Alegação de cerceamento de defesa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.

2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas.

III. Razões de decidir

4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.

5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório.

7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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