STJAgInt no AREsp 3.005.172
Ausência de procuração do subscritor do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Ausência de procuração do subscritor do recurso especial
- Intimação para regularização
- Falha não suprida oportunamente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, trouxe procuração com data posterior à interposição do recurso.
2. Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
3. O fato de o advogado ser sócio do escritório contratado e atuar em causa própria não o dispensa de apresentar procuração na instância especial, conforme a Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.