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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.852.041

*:first-child]:mt-0">embargos de declaração em agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Rejeição
  • Ausência de vícios processuais
  • Mera irresignação com o resultado do julgamento
  • Fundamentação suficiente da decisão embargada
  • Omissão inexistente
  • I caso em exame

Ementa

*:first-child]:mt-0">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Presença de vícios processuais na decisão embargada (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) passíveis de correção mediante embargos de declaração. III RAZÕES DE DECIDIR :

3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente à correção de vícios internos da decisão, não constituindo meio apropriado para rediscussão do mérito ou alteração do julgado, exceto nas hipóteses legalmente previstas.

4. Não é omissa a decisão que, embora desfavorável aos interesses da parte, examina suficientemente as questões submetidas ao órgão julgador e demonstra claramente as razões de seu convencimento, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo tribunal não caracteriza vício de fundamentação, sendo inviável utilizar-se dos aclaratórios para reformulação de argumentos anteriormente apresentados e rejeitados. IV DISPOSITIVO:

6. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de vícios processuais na decisão embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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