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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.171

Liberdade de imprensa e direitos da personalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO (TEMA N. 786 DO STF) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, afastando pretensão fundada no direito ao esquecimento (Tema n. 786 do STF) e julgando prejudicada a divergência por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela com danos morais, em que se pleiteou a remoção de matéria jornalística e indenização; o valor da causa foi de R$ 100.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas; (ii) saber se houve violação direta dos arts. 12, 17, 20, 21, 187 e 927 do Código Civil e se o direito ao esquecimento não seria o único fundamento; e (iii) saber se se comprovou a divergência com o REsp n. 1.890.733/PR, dispensando-se o cotejo analítico em dissídio notório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso informativo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. A teoria do direito ao esquecimento (Tema n. 786 do STF) incide quando ocorridos excessos, os quais são apreciados caso a caso; na hipótese em que o acórdão local reconheceu conteúdo verídico e de interesse público não há nulidade a ser declarada.

8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para rediscutir a inexistência de abuso do direito de informar. 2. O direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição (Tema n. 786/STF) e incide a partir da análise do caso concreto; o conteúdo jornalístico verídico e de interesse público não gera, por si, dever de indenizar. 3. Sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se aprecia a divergência jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 17, 20, 21, 187, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, REsp n. 1.330.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.660.168/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 16/5/2018; STF, RE n. 1.010.606/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2021; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para rediscutir a inexistência de abuso do direito de informar. 2. O direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição (Tema n. 786/STF) e incide a partir da análise do caso concreto; o conteúdo jornalístico verídico e de interesse público não gera, por si, dever de indenizar. 3. Sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se aprecia a divergência jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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