STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.133.677
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade da perícia e cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de falta de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa à venda de passagens aéreas por agência de viagem em regime de comissão mercantil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o crédito da autora com base em laudo pericial.
4. A Corte a quo manteve a sentença, negando provimento às apelações e rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reconhecer nulidade da perícia e cerceamento de defesa; e (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 370, 371, 464, 466, 473, 477, 479 e 480 do CPC e 940 do CC, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as alegações de nulidade da perícia e fundamentou adequadamente sua conclusão, afastando omissões nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame da prova técnica e do conjunto fático, o que não é possível em recurso especial.
8. Falta prequestionamento específico dos dispositivos do CPC e do CC apontados, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão sobre a perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente o prévio debate na origem sobre os dispositivos invocados, incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 370, 371, 464, 466, 473, 477, 479 e 480; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão da conclusão sobre a perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente o prévio debate na origem sobre os dispositivos invocados, incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.