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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.198.519

Seguro de vida prestamista: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação suficiente e enfrentamento da tese de contratação casada do seguro prestamista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de contratação deliberada de seguro e a imposição de seguro prestamista no empréstimo; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque a decisão embargada examinou a tese de contratação casada, assentando a validade da manifestação de vontade e reconhecendo a má-fé com base em relatórios médicos e na declaração de saúde.

5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de contratação casada e reconhece a validade da manifestação de vontade com base nos elementos dos autos. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de contratação casada e reconhece a validade da manifestação de vontade com base nos elementos dos autos. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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