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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.273

Princípio da dialeticidade: deficiência de fundamentação no recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Deficiência de fundamentação no recurso especial
  • Alegações genéricas sobre as súmulas n. 7 e 83 do STJ
  • Inviabilidade de exame do mérito do recurso especial não admitido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, a insurgência não enfrenta o óbice determinante do não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF), limitando-se a alegações genéricas sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, pois a tese foi amparada em dispositivo sem comando normativo pertinente ao debate processual: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF), além da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo (Súmula n. 283/STF).

3. Configurada a dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Alegações genéricas não são suficientes para demonstrar a necessidade de reforma do decisum. É indispensável infirmar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula n. 182/STJ).

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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