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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.563.062

Inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis a comprovar a dívida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Controvérsia acerca da inépcia da inicial por falta de documentos hábeis a comprovar a dívida.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência dos documentos juntados e consequente aptidão da inicial.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.

4. A conclusão de que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos de movimentação bancária serve de início de prova para a ação monitória se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, óbice não impugnado no agravo interno. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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