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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.556

Prescrição intercorrente e suspensão por tema repetitivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da vedação de reexame probatório.

2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n. 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de exame do mérito recursal.

6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.

2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.

2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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