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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.184

Pendência de juízo de admissibilidade: ausente excepcionalidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pendência de juízo de admissibilidade
  • Ausente excepcionalidade
  • Incompetência do STJ
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.

II - Verifico, no caso, ainda não ter sido realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.

III - Ausente excepcionalidade a permitir a atribuição do efeito suspensivo requerido nos termos da jurisprudência citada.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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