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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.902.679

Omissão: ausência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou omissão, rejeitou cerceamento de defesa e manteve a impossibilidade de rever cláusula contratual de solidariedade das consorciadas.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao alegado comportamento contraditório e à essencialidade da prova oral indeferida.

3. O acórdão embargado enfrenta a tese de que a prova testemunhal pretendida é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois há cláusula expressa de solidariedade entre consorciadas.

4. Não se denota omissão no acórdão embargado, visto que ficou evidente o entendimento de que, havendo a cláusula contratual expressa no sentido da solidariedade entre as consorciadas, a responsabilidade não poderia ser afastada. Tal entendimento não merece ser afastado mesmo em face dos alegados comportamento contraditório, supressio ou violação da boa-fé objetiva.

5. Embora a embargante sustente que o relacionamento comercial diário se restringia à outra consorciada e à subcontratada, tal procedimento não afasta a previsão contratual de solidariedade, pactuada justamente para hipóteses em que uma das partes não satisfaça a obrigação avençada, a fim de que a contraparte possa também acionar a parte obrigada solidariamente.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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