STJAgRg no AREsp 2.999.245
Princípio da Dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Princípio da Dialeticidade
Ementa
Direito Processual peal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182/STJ. Princípio da Dialeticidade. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que: (i) as questões tratadas no recurso especial são de direito, envolvendo revaloração jurídica da prova; (ii) a busca pessoal foi ilícita por se basear exclusivamente em denúncia anônima; (iii) há coação moral irresistível como excludente de culpabilidade; e (iv) não incide a Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas nº 7 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas.
5. A Súmula nº 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável, por analogia, ao agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
6. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma específica e fundamentada que a modificação do entendimento da instância ordinária independeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o afastamento da Súmula nº 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica também viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação precisa e articulada sobre os pontos objeto de insurgência.
8. As alegações relacionadas à ilicitude da prova obtida por busca pessoal e à coação moral irresistível não foram adequadamente apresentadas sob o prisma da superação do óbice processual apontado pela decisão agravada.
9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal.
3. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a modificação do entendimento da instância ordinária independe de nova incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas nº 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal.
3. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a modificação do entendimento da instância ordinária independe de nova incursão no acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.