STJAgInt no AREsp 2.977.980
Justiça gratuita: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Presunção relativa de hipossuficiência
- Necessidade de comprovação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual de valor reduzido.
2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou: deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência judiciária gratuita.
3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante a ausência de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.
7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso pela alínea "c".
8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.