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Jurisprudências

STJREsp 2.108.658

Cancelamento de hipoteca: valor da causa fixado por estimativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cancelamento de hipoteca
  • Valor da causa fixado por estimativa
  • Proveito econômico inestimável
  • Honorários sucumbenciais
  • Fixação por equidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos das partes.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca, com pedidos de tutela provisória e multa cominatória; o valor da causa foi fixado inicialmente em R$ 319.002,85 e, de ofício, alterado para R$ 106.334,28.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da hipoteca em quinze dias, sob pena de multa, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% e corrigindo de ofício o valor da causa para 1/3 do preço do imóvel.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ineficácia da hipoteca perante o adquirente, assentou que o valor da causa deve refletir o proveito econômico estimado da liberação da garantia e confirmou os honorários pela causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 292, II, do CPC, quanto ao critério de fixação do valor da causa; (iii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão da fixação dos honorários por critério estimativo/equitativo; e (iv) saber se foi configurado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente o critério de fixação do valor da causa e a repercussão nos honorários, afastando omissão, obscuridade e contradição.

7. O valor da causa não se vincula ao valor do imóvel em ação mandamental de baixa de gravame; o proveito econômico é inestimável, sendo legítimo o arbitramento por estimativa, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência desta Corte.

8. Os honorários sucumbenciais, em ações de obrigação de fazer para baixa de hipoteca, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a inexistência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico; também incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento pacífico do STJ sobre valor da causa e honorários em ações de baixa de gravame, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em ação mandamental de baixa de hipoteca, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa pode ser arbitrado por estimativa, não se vinculando ao valor do imóvel. 3. Em ações de obrigação de fazer para baixa de gravame, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a ausência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido segue orientação pacífica do STJ sobre valor da causa e honorários em baixa de gravame, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 292, § 3º, 85, §§ 2º e 8º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/3/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em ação mandamental de baixa de hipoteca, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa pode ser arbitrado por estimativa, não se vinculando ao valor do imóvel. 3. Em ações de obrigação de fazer para baixa de gravame, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a ausência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido segue orientação pacífica do STJ sobre valor da causa e honorários em baixa de gravame, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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