STJAgInt no AREsp 3.235.064
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, dentre eles a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sustentando a Agravante o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, razão pela qual se exige impugnação integral dos fundamentos impeditivos do processamento do especial (orientação da Corte Especial do STJ).
6. Demanda-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus argumentativo, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. No caso, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar de modo específico como as razões do agravo em recurso especial infirmariam os óbices apontados, não trazendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada.
8. A insuficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.