STJREsp 2.210.852
Procuração ad judicia e reconhecimento de firma: poder geral de cautela e litigância abusiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procuração ad judicia e reconhecimento de firma
- Poder geral de cautela e litigância abusiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODER GERAL DE CAUTELA E LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de apresentação de nova procuração com firma reconhecida e extrato atualizado de negativação.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório por negativação indevida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, após a não apresentação dos documentos exigidos por cautela.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao fundamento de poder geral de cautela do magistrado, diante de indícios de litigância temerária e recomendações administrativas (NUMOPEDE e Comunicado CG n. 2/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração viola o art. 105 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à Lei n. 13.726/2018; e (iii) saber se a exigência ao final da instrução afronta a segurança jurídica e configura negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 105 do CPC, pois não se estabeleceu requisito geral de validade da procuração, sendo legítima a diligência específica, fundamentada e proporcional, à luz do art. 139, III, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
7. Não ocorreu a ofensa à Lei n. 13.726/2018, porque a medida judicial foi individualizada e motivada para aferir autenticidade da postulação em cenário concreto de suspeita de litigância predatória.
8. O descumprimento da ordem autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da representação, em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A Lei n. 13.726/2018 não impede a medida jurisdicional individualizada e motivada destinada à higidez da atividade jurisdicional. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV e 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.
Tese
"1. É legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da representação, em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A Lei n. 13.726/2018 não impede a medida jurisdicional individualizada e motivada destinada à higidez da atividade jurisdicional. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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