STJAgInt no AgInt no REsp 1.848.544
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Liquidação
- Reforma dos critérios de cálculo
- CPC/1973
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA O MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte, em embargos de divergência, pacificou o entendimento de que os embargos infringentes são cabíveis quando a decisão interlocutória atacada via agravo de instrumento examina o mérito, independente da sua aptidão para extinguir o processo ou a fase de cumprimento de sentença.
2. A modificação dos critérios de cálculo da liquidação em agravo de instrumento julgado por maioria de votos desafia a irresignação por embargos infringentes, porquanto, em última análise, há exame daquilo que ficou estabelecido no próprio título executivo, sendo, portanto, uma extensão daquilo que ficou decidido na fase de conhecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.