STJAgInt no AREsp 3.239.229
Execução de título extrajudicial: impugnação à avaliação de imóveis penhorados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Impugnação à avaliação de imóveis penhorados
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Laudo pericial
- Alteração
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a parte ora agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de desacerto da avaliação e de preenchimento dos requisitos autorizadores da realização de nova avaliação, na forma do artigo 873 do Código de Processo Civil.
3. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.