STJREsp 2.264.286
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Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer que buscava a revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cláusula contratual que insere a possibilidade de descontos em conta, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No recurso especial, defendeu-se a possibilidade de revogação da autorização para descontos em conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que validou a cláusula contratual de descontos em conta bancária, está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, viola o princípio pacta sunt servanda e pode comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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