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Jurisprudências

STJREsp 2.173.908

Remoção de conteúdo na internet: indicação de urls específicas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remoção de URLs ofensivas aos autores, sob pena de multa, e incluiu as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios.

2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de exclusão de URLs específicas, afirmando que não houve determinação genérica de remoção de conteúdo.

3. A recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC, e do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sustentando que a ordem judicial era genérica e que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de remoção de conteúdo na internet foi genérica ou específica, considerando a necessidade de indicação de URLs; e (ii) saber se as astreintes podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido, sendo inviável a imposição de obrigação genérica de exclusão.

6. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a ordem judicial determinou a exclusão de URLs específicas, não havendo determinação genérica, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. A revisão da matéria fática para superar a conclusão do acórdão recorrido quanto à especificidade das URLs é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam natureza condenatória e, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, REsp n. 1.882.584/DF, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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