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Jurisprudências

STJAgInt na SS 3.616

Processual civil

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante licitação.

2. Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de alimentação hospitalar).

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

4. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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