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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.081.857

Honorários recursais: inexistência de condenação na origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários recursais
  • Inexistência de condenação na origem
  • Erro material na majoração
  • Omissão sobre base de cálculo
  • Fixação originária de honorários
  • Inadequação na via integrativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários recursais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários; (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos embargos.

3. A majoração de honorários recursais pressupõe condenação prévia em honorários na origem; ausente essa base, a referência à majoração configura erro material, sanável por embargos de declaração.

4. A alegada omissão sobre a base de cálculo fica prejudicada pela correção do erro material, pois, sem honorários na origem, não há que se falar em honorários recursais. A fixação originária de honorários não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos.

5. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a majoração de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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