STJEDcl no AgInt no AREsp 3.110.561
Pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou por quais motivos as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 283/STF foram aplicadas.
3. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e existência de posse qualificada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. À luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se caracteriza "documento novo" quando referente a fatos pretéritos e não demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna. Incidência da Súmula n. 83/STJ. A análise dessas circunstâncias necessita no reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da tese recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.