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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.539.215

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Constitucional
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
  • Inaplicabilidade da súmula 182/STJ
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
  • Fundamento constitucional apontado no acórdão de origem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DA AVENÇA, AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E REVISÃO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APONTADO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão.

2. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial quando a pretensão deduzida pressupõe o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a revisão da interpretação conferida ao negócio jurídico e às cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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