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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.447.223

Julgamento extra petita não caracterizado: prestação de contas

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Julgamento extra petita não caracterizado
  • Prestação de contas
  • Dano moral
  • Adequação do rito procedimental
  • Indenização
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes.

3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.

4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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