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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.734

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação concreta e suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS E PARCELAMENTO CLANDESTINO DE SOLO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, foram impostas obrigações de não fazer (vedação de alienação de lotes inferiores ao módulo rural), de fazer (execução de Plano de Recuperação de Área Degradada) e decretada a nulidade de contrato, com devolução de valores, mantidas no julgamento do recurso de apelação.

2. Não se configura ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos.

3. No mais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, a respeito do alegado malferimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe ressaltar que é imprescindível a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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