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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.951.953

Decisão una e incindível: reiteração de fundamentos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Decisão una e incindível
  • Reiteração de fundamentos
  • Divergência não comprovada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.

3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso.

4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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