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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.196.268

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ por fundamento constitucional suficiente e ausência de interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à individualização do fundamento constitucional autônomo e suficiente, à origem da ausência de recurso extraordinário e seus efeitos na aplicação da Súmula n. 126 do STJ, ao enfrentamento dos arts. 1.521, IV, e 1.723, §1º, do Código Civil e do art. 2º do Decreto-Lei n. 3.200/1941, inclusive quanto ao dissídio da alínea c; (ii) saber se há obscuridade e contradição sobre a coexistência e a suficiência dos fundamentos constitucional e infraconstitucional e o papel do parâmetro constitucional no resultado; e (iii) saber se houve erro de premissa acerca da inexistência de recurso extraordinário, com pedido de vista para juntada de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão acerca do fundamento constitucional, pois o acórdão embargado explicitou a suficiência do fundamento adotado e a ausência de recurso extraordinário, aplicando a Súmula n. 126 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a origem da premissa de ausência de recurso extraordinário, porque a decisão afirmou tal ausência e os embargos não se prestam à produção de prova nova nem à reapreciação da matéria.

6. Não há omissão quanto ao enfrentamento da legislação federal invocada, já que a Súmula n. 126 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial e afasta o exame das teses federais, inclusive quanto ao dissídio da alínea c.

7. Não se configura obscuridade ou contradição, pois a razão de decidir está clara ao indicar a suficiência do fundamento constitucional e a consequência processual do óbice sumular.

8. Não há erro de premissa sobre a inexistência de recurso extraordinário, uma vez consignada a ausência de interposição e não demonstrada, nos autos, a sua incorreção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.521 IV, 1.723, § 1º; Decreto-Lei n. 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 126.

Tese

"Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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