STJAgInt no AREsp 3.010.349
Cumprimento de sentença: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Insuficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na ausência de indicação clara dos dispositivos de lei federal supostamente violados, nos termos da Súmula 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta argumentação suficiente e específica capaz de afastar a deficiência apontada na fundamentação do recurso especial, notadamente quanto à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara demonstração da violação de dispositivo legal federal ou a existência de dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a mera citação genérica de artigos de lei, conforme entendimento consolidado pela Súmula 284 do STF.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o recurso que apenas repisa alegações genéricas ou reproduz argumentos anteriormente refutados.
5. A ausência de fundamentação clara, objetiva e vinculada aos fundamentos da decisão monocrática impede a compreensão adequada da controvérsia jurídica, inviabilizando o conhecimento do recurso especial e, por conseguinte, o acolhimento do agravo interno.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples repetição das razões do recurso especial no agravo interno, sem impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia.
7. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como assentou a ausência de prequestionamento da matéria, o que também impede o conhecimento do recurso especial, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.