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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.189.422

Caráter dúplice possessório: indenização por benfeitorias formulada em contestação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADA EM CONTESTAÇÃO.

ACÓRDÃO QUE PROVEU O ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu o recurso especial para que o Tribunal estadual reaprecie a apelação acerca da indenização por benfeitorias.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado e se incide a regra dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se limita a determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem encerrar o mérito da lide, pois a definição de sucumbência ocorre ao final do processo, quando se identifica com precisão vencedor e vencido.

4. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC exige que o recurso seja integralmente não conhecido ou desprovido; sendo o recurso especial provido, não se aplica a regra de honorários recursais.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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