STJEDcl no REsp 2.189.422
Caráter dúplice possessório: indenização por benfeitorias formulada em contestação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Caráter dúplice possessório
- Indenização por benfeitorias formulada em contestação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADA EM CONTESTAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE PROVEU O ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu o recurso especial para que o Tribunal estadual reaprecie a apelação acerca da indenização por benfeitorias.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado e se incide a regra dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se limita a determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem encerrar o mérito da lide, pois a definição de sucumbência ocorre ao final do processo, quando se identifica com precisão vencedor e vencido.
4. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC exige que o recurso seja integralmente não conhecido ou desprovido; sendo o recurso especial provido, não se aplica a regra de honorários recursais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.