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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.766.258

Retenção de caução: ausência de notificação prévia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Retenção de caução
  • Ausência de notificação prévia
  • Termo de quitação sem ressalvas
  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Efeitos infringentes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 188 DO CC. INAPLICABILIDADE DIANTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança relativa à devolução de valores retidos a título de caução contratual em contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à análise do art. 188, inciso I, do Código Civil aplicado à cláusula contratual de retenção da caução; (ii) houve omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação diante da cronologia dos fatos; (iii) há contradição entre o reconhecimento de vícios e a negativa de reparação por ausência de notificação prévia; (iv) são cabíveis efeitos infringentes.

3. A retenção da caução condicionada à prévia notificação da contratada para sanar vícios apresenta-se como requisito contratual indispensável; constatado o descumprimento desse procedimento e a existência de termo de quitação sem ressalvas, não se configura o exercício regular de direito do art. 188 do Código Civil.

5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos ao assentar que a) a cláusula contratual exigia notificação prévia e esta não ocorreu, inviabilizando a retenção da caução; b) houve termo de quitação assinado sem ressalvas, impeditivo da manutenção da garantia e da pretensão indenizatória; c) a alegação de excesso de valores foi inovação recursal e o reexame de documentos e cláusulas atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a suposta contradição não se verifica, pois a ausência da condição contratual afasta o dever de reparar.

4. Embargos de declaração rejeitados; efeitos infringentes não atribuídos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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