STJAgInt no AREsp 2.726.566
Interposição contra acórdão de órgão colegiado: inadequação da via eleita
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra acórdão de órgão colegiado
- Inadequação da via eleita
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO RESTRITA A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 1.021 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão emanado de órgão colegiado.
2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma Julgadora, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
3. A sistemática processual vigente não comporta a utilização do agravo interno para rediscutir mérito de acórdão colegiado, operando-se a preclusão consumativa após o exame exaustivo da matéria pela Turma.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.